sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Carta protocolada no Conselho Estadual de Educação

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2009.

Excelentíssimo Doutor Presidente do Conselho Estadual de Educação,

Escrevemos respeitosamente, na qualidade de membros da diretoria da Associação de Professores de Espanhol do Rio de Janeiro – Apeerj, para tratar de problemas relativos ao ensino de Língua Espanhola. Solicitamos, portanto, atenção de V. Ex.a para os assuntos que passamos a expor.

Nosso estado foi o primeiro a incluir a Língua Espanhola na grade curricular das escolas da rede, ainda em 1984. O Conselho Estadual de Educação apreciara a demanda, por solicitação desta Associação, em 16/02/1983 e, com a defesa do Conselheiro Dinamérico Pombo e total apoio do então Presidente, Bayard Boiteux, decidiu aprová-la.

Em 1989, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro incluiu a Proposta Popular, liderada pela Apeerj, pelo Instituto Latino-Americano de Cultura (ILAC) e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro, que determina o ensino obrigatório de língua espanhola no nível médio da Rede Estadual.

Em 1995, a Lei Estadual nº. 2447 tornou obrigatória a presença do espanhol em todas as escolas públicas de ensino fundamental e médio do estado.

Além da legislação de caráter estadual, desde 2005, vigora a Lei nº. 11.161/2005, sancionada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta do espanhol no ensino médio. Segundo a lei, o processo de implementação do idioma deverá cumprir-se, no máximo, até o ano de 2010. Especifica-se também que a oferta é obrigatória pela escola, mas a disciplina é facultativa para o aluno.

A obrigatoriedade do ensino de língua espanhola, por sua vez, está pautada em diversos fatores, entre os quais, destacam-se a necessária integração do nosso país com seus vizinhos de origem hispânica e o fato de o espanhol ser considerado a segunda língua internacional, demonstrando seu crescimento não somente no Brasil, mas em diversos países em todo o mundo.

Diante desse quadro contextual e legal, vimos solicitar a discussão e normatização, pelo Conselho Estadual de Educação, da Lei Federal nº. 11.161/2005, como consta em seu artigo 5º.

Agradecendo antecipadamente a atenção de V. Ex.a, apresentamos os melhores cumprimentos,

Luciana Maria Almeida de Freitas

Diretora-Presidente da Apeerj

Biênio 2008-2010

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